Recentemente foi publicada decisão da Justiça de São Paulo, a qual condenou um escritório de consultoria empresarial a pagar indenização milionária, a título de ressarcimento material e moral, à empresa que fora sua cliente. A decisão teve como embasamento o fato de a consultoria ter fornecido opções de simulação fiscal, de forma que a empresa contratante adquirisse créditos decorrentes de exportações inexistentes, as quais geraram diversos autos de infrações, chegando ao valor de R$37,6 milhões.
De tal decisão exsurge pontos relevantes da distinção entre elisão e evasão fiscal, mostrando que de um Planejamento Tributário Atentatório decorre grandes transtornos e perdas. A Gestão Tributária deve ter por objetivo alcançar a otimização de resultados, desenvolvendo controles mais apurados, mediante análise do perfil da empresa e cruzamento de informações, tendo o foco nos valores de receitas, custos e despesas.
A chamada elisão fiscal não implica em não pagamento dos tributos pelo contribuinte, mas sim mostra a este uma forma de pagar apenas os tributos devidos, ou seja, economizar, em termos fiscais, sem transgredir qualquer norma jurídica. Tais atos serão realizados em conformidade com os dispositivos legais vigentes, sendo exercido o direito reconhecido do contribuinte. Já a evasão fiscal tem por único intuito gerar lucros mediante fraude à legislação, através de abuso de forma, abuso de direito ou de negócio jurídico indireto, isto é, simulação.
Portanto, necessário cuidar com o chamado ‘Planejamento Tributário Atentatório’, pois este utiliza meios jurídicos ilegais para alcançar melhores resultados ao contribuinte. Esta modalidade prejudica o sistema empresarial, ocasionando prejuízos públicos e privados.
Um planejamento tributário atentatório tem aparência de resolução legal, pois gera lucros para a pessoa física ou jurídica. No entanto, quando se verifica os meios que foram utilizados na conquista de tal resultado, nota-se que foram descumpridas normas jurídicas, devido a simulações e fraudes à lei, de forma que não houve, de fato, economia fiscal, mas sim sonegação.
Diante de tal assertiva, conclui-se que, tendo em vista que uma autuação tributária onera em, no mínimo, 75% o valor real do tributo, não há vantagem econômica em tentar fraudar a lei para deixar de pagar ou pagar a menor o tributo devido. Em caso de ser constatada a prática de um ilícito tributário a multa poderá alcançar o patamar de 150% do valor do tributo devido e, por isso, no final se verificará que o valor pago ao fisco a título do próprio tributo, acrescido de multa e juros, gerará prejuízos ao contribuinte, ao invés de lhe trazer vantagens econômicas. Além do mais, uma autuação fiscal ocasiona imensuráveis danos à imagem e reputação do autuado.
Outro ponto que merece atenção é o chamado Planejamento Tributário de Prateleira, o qual é caracterizado por se basear em formatos pré-definidos, sendo aplicados os mesmos meios em empresas com diferentes características. Desta forma, surgem falhas que seriam supridas por detalhes específicos de cada contribuinte, por características pessoais deste, as quais, não sendo levadas em consideração, ocasionam resultados não satisfatórios ao receptor de tal método.
Em suma, se pode afirmar que a melhor maneira de garantir resultados financeiros positivos ao contribuinte é mediante elaboração de um Planejamento Tributário adequado às necessidades deste contribuinte, sendo relevantes as características e perfil específicos deste, mediante meios legais e lícitos, alcançando, assim, os resultados esperados de uma pertinente Governança Tributária.
Fonte: IBPT