Neste trabalho serão detalhadas as regras para retenção de IR na fonte sobre serviços profissionais tomados de pessoas não ligadas à empresa. Base legal RIR/99 Decreto 3000 artigo 647.
Fato Gerador:
Decreto 3000 RIR/99 art. 647: Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. O fato gerador dessa forma é o PAGAMENTO não a emissão da nota fiscal como algumas empresas aplicam.
Dispensa da Retenção:
Decreto 3000 RIR/99 art. 724: É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar:
I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Atenção para o acúmulo de notas fiscais durante o mês. Neste caso, deve-se somar os valores de todas as notas durante o mês, acumular o valor da retenção e se superior a R$ 10,00 efetuar a retenção na nota que ultrapassar o limite acumulado.
IN RFB 765/07: Dispensa a retenção de IRRF sobre os serviços prestados por empresas enquadradas no regime do SIMPLES Nacional
Apresentação na nota fiscal de serviços:
O valor da nota fiscal não pode ser alterado em função das retenções nela contidas. Exemplo:
- Total dos serviços prestados: 3.000,00
- Descrição na nota fiscal do tipo de serviço no valor de 3.000,00
- Discriminação no corpo da nota de 45,00 referente a IRRF
- Valor total da nota será os 3.000,00 sem descontar a retenção de 45,00 que deve ser apenas informativa.
Alíquota aplicada:
Decreto 3000 RIR/99 art. 647: 1,5% sobre serviços profissionais:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Decreto 3000 RIR/99 art. 649: 1% sobre serviços:
1. Limpeza;
2. Conservação;
3. Segurança;
4. Vigilância;
5. Locação de mão de obra.
Existem discussões com soluções de consulta sobre a retenção de 1% de serviços profissionais de engenharia. Solução de Consulta Cosit 12 de 26/07/2013.
Decreto 3000 RIR/99 art. 651: 1,5% sobre serviços:
1. Comissões;
2. Corretagens;
3. Representação comercial;
4. Mediação na realização de negócios civis e comerciais;
5. Propaganda e publicidade (Exceto se for pago para empresas de rádio e televisão, jornais e revistas.
Decreto 3000 RIR/99 art. 652: 1,5% sobre serviços:
1. Prestados por cooperativas de trabalho, associações profissionais por cooperado ou associado.