Neste trabalho serão detalhados as principais informações sobre a retenção na fonte de PIS/COFINS/CSLL sobre serviços tomados. O tema foi dividido nos tópicos abaixo buscando sistematizar o assunto. A incidência dos impostos está limitada a alguns tipos de serviços que serão elencados neste trabalho. Este estudo tem como base legal a partir do art. 30 da lei 10833/03.
Fato Gerador:
Lei 10833/03 art. 30: Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte dos impostos.
Dispensa da Retenção:
NOVO: Lei 10833/03 art. 31 § 3º: valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi
REVOGADO PELA LEI 13.137/15 ART. 24: Lei 10833/03 art. 31 § 3º: É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Lei 10833/03 art. 31 § 2º: Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional estão dispensadas de realizar a retenção dos impostos.
REVOGADO PELA LEI 13.137/15 ART. 24: Lei 10833/03 art. 31 § 3º: É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Lei 10833/03 art. 31 § 2º: Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional estão dispensadas de realizar a retenção dos impostos.
Lei 10833/03 art. 32 item III: É dispensada a retenção sobre serviços prestados por empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.
Os serviços de Representação Comercial não está elencado no Art. 647 do RIR/99 Decreto 3000 como sendo um serviço profissional, dessa forma, não será exigida a retenção de PIS/COFINS/CSLL sobre este tipo de serviço.
Lei 10833/03 art. 32 item I: Nos pagamentos efetuados a cooperativas, não é exigida a retenção de CSLL
Lei 10833/03 art. 32 item II: Nos pagamentos a empresas estrangeiras de transporte de valores não é exigida a retenção de PIS/COFINS/CSLL
Lei 10833/03 art. 32 parágrafo único itens I e II: Fica dispensada a retenção de PIS/COFINS cabendo apenas a CSLL sobre transporte internacional de valores por empresas nacionais e também a estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Apresentação na nota fiscal de serviços:
- Total dos serviços prestados: 3.000,00
- Descrição na nota fiscal do tipo de serviço no valor de 3.000,00
- Discriminação no corpo da nota de 139,50 referente a PIS/COFINS/CSLL
- Valor total da nota será os 3.000,00 sem descontar a retenção de 139,50 que deve ser apenas informativa.
Alíquota aplicada:
Lei 10833/03 art. 31: 4,65% composto por (0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% de CSLL) sobre os serviços de:
1. Limpeza;
2. Conservação;
3. Manutenção;
4. Segurança;
5. Vigilância;
6. Transporte de valores;
7. Locação de mão de obra;
8. Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos;
9. Administração de contas a pagar e a receber;
10. Serviços profissionais (Decreto 3000 RIR/99 art. 647)
Simples Nacional:
As empresas tomadoras de serviços que são enquadradas no Simples Nacional, não fazem a retenção na fonte de CSRF.
A retenção de CSRF só acontece por empresas que não estão no regime do Simples Nacional.
Recolhimento:
O recolhimento do imposto pelo tomador dos serviços será mediante DARF 5952 conforme art. 35º da Lei 10.833/03 até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.