Existem algumas diferenças conceituais nas formas de recolhimento de ICMS DIFAL – Diferencial de Alíquota que podem parecer a mesma coisa mas são processos bem distintos entre eles. Seguem abaixo uma breve diferenciação:
DIFAL Material de Uso e Consumo e Imobilizado:
Este diferencial de alíquota é devido seu recolhimento no estado de destino por parte do adquirente da mercadoria da diferença de alíquota do ICMS interestadual com a alíquota de ICMS interna nas compras de mercadorias destinadas a uso e consumo ou imobilizado. Este recolhimento é, geralmente, em guia própria com código específico pelo adquirente na apuração. O XML do emitente nada muda.
DIFAL Vendas não Presenciais:
Este relaciona-se a emenda complementar 87/15 que trata da partilha do ICMS nas vendas a consumidor final Contribuinte, Não Contribuinte e Contribuinte Isento. Este diferencial deve ser recolhido o ICMS antecipado pelo vendedor quando o destinatário for não contribuinte, logo consumidor final. Entendo como não contribuinte aquele que não possui inscrição estadual pessoa física ou jurídica.
Para os casos em que o destinatário for contribuinte, se usar a mercadoria para revenda, não há que se falar em diferencial de alíquota e não muda nada no XML.
Se o destinatário usar a mercadoria para uso e consumo ou imobilizado, ele que irá arcar com o recolhimento que já existia anteriormente pois o emitente não consegue prever o que o destinatário irá fazer com a mercadoria e dessa forma não muda nada o XML também pois aplica-se a alíquota interestadual entre contribuintes.
Se o destinatário for não contribuinte, aplica-se as regras de preenchimento das Tags de partilha do ICMS pois aplicaria a alíquota interna do estado de origem até 31/12/2015.
DIFAL Aquisição de mercadorias importadas de outro estado:
Embora muitos tratam como DIFAL, isto se trata de uma antecipação de ICMS para os casos em que o destinatário da mercadoria importada adquirida no mercado interno de outro estado CST Origem 2, deve antecipar a diferença de ICMS interestadual 4% e interno na entrada da mercadoria em seu território. Para as empresas com regime normal de ICMS, elas lançam o débito pela internação e tem o direito a se creditar desta antecipação lançando em outros créditos. Para as empresas do Simples Nacional, isto figura-se como um custo que deve ser recolhido em guia com código próprio para o estado sem direito a crédito. Estou tomando como exemplo o Decreto 442/15 ICMS – Paraná.