SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁ – CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES – PLENO
ICMS – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO
Acórdão............: 217/2015 – PLENO
P.A.F.: 6490220-2
Data da Sessão.....: 11/02/2015
Procurador(es).....: MARCOS BRUNO MENDES – RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI
Relator(a).........: CÍCERO ANTÔNIO EICH
DOE nº 9491 – 13/07/2015
A legislação garante a recuperação do imposto pago indevidamente ao Paraná, em razão de posterior realização, por parte do contribuinte substituído, de saída interestadual com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Entretanto, requer a demonstração desse direito, mediante a apresentação de elementos que comprovem o pagamento por ocasião da aquisição e a efetividade da operação interestadual. Assim, comprovado o direito de recuperação de apenas parte do ICMS creditado, mantém-se a exigência nos termos da decisão recorrida. Preliminar de nulidade do julgamento cameral, suscitada pelo sujeito passivo, e preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo autuado, arguida pela Fazenda, rejeitadas por unanimidade. Recursos de reconsideração do sujeito passivo e da Fazenda não providos: o primeiro por desempate, o segundo por maioria.