Segue uma planilha com os códigos de enquadramento de IPI e com as CSTs de IPI utilizadas. Ainda estou pesquisando para atualizar o CFOP específico, CST origem e Município.
Código
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Grupo CST
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CST IPI
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Descrição Enquadramento Legal do IPI
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CFOP Específico
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CST Origem
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Município
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001
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Imunidade
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04 e 54
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Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão -Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010
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002
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Imunidade
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04 e 54
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Produtos industrializados destinados ao exterior -Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010
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003
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Imunidade
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04 e 54
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Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial -Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010
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004
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Imunidade
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04 e 54
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Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País -Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
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005
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Imunidade
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04 e 54
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Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro -venda para empresa sediada no exterior -atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural - Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
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006
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Imunidade
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04 e 54
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Exportação de produtos nacionais -sem saída do território brasileiro -venda para empresa sediada no exterior -incorporados a produto final exportado para o Brasil -Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010
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007
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Imunidade
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04 e 54
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Exportação de produtos nacionais -sem saída do território brasileiro -venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador -Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010
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101
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Suspensão
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05 e 55
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Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores -Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
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102
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes -Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
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1914, 2914, 5914, 6914
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103
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente -Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
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1905, 2905, 1906, 2906, 1907, 2907, 1934, 2934, 5905, 6905, 5906, 6906, 5907, 6907, 5923, 6923, 5934, 6934
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104
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback -suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras -Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
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105
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação -Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010
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106
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação -Art. 43, Inciso V, alíneas "b" do Decreto 7.212/2010
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107
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação -Art. 43, Inciso V, alíneas "c" do Decreto 7.212/2010
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108
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Suspensão
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05 e 55
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Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda -Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
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1901, 2901, 5901, 6901, 1924, 2924, 1925, 2925, 5924, 6924, 5925, 6925
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109
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem -Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
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1902, 2902, 5902, 6902, 1903, 2903, 5903, 6903
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110
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Suspensão
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05 e 55
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Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento -Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
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1901, 2901, 5901, 6901, 1924, 2924, 1925, 2925, 5924, 6924, 5925, 6925
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111
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Suspensão
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05 e 55
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Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante -Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
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112
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma -Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
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1151, 2151, 5151, 6151, 1152, 2152, 5152, 6152, 1901, 2901, 5901, 6901, 1924, 2924, 1925, 2925, 5924, 6924, 5925, 6925
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113
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Suspensão
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05 e 55
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Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor -Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
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1552, 2552, 5552, 6552
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114
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Suspensão
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05 e 55
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Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente -Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
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1554, 2554, 5554, 6554, 1555, 2555, 5555, 6555
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115
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Suspensão
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05 e 55
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Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia -Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
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1915, 2915, 5915, 6915, 1916, 2916, 5916, 6916, 1949, 2949, 5949, 6949
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116
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Suspensão
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05 e 55
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Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação - Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
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117
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados -Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
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118
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Suspensão
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05 e 55
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Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo -Art. 44 do Decreto 7.212/2010
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119
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial -Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010
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120
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial -Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010
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121
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Suspensão
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05 e 55
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Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial -Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010
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122
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Suspensão
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05 e 55
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Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 -Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
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123
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Suspensão
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05 e 55
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Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi -Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
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124
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Suspensão
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05 e 55
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Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras -Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
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125
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Suspensão
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05 e 55
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Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira -REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros -Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
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126
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Suspensão
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05 e 55
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Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação -Art. 47 do Decreto 7.212/2010
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127
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Suspensão
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05 e 55
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Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas -Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
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128
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Suspensão
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05 e 55
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Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior -Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
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129
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Suspensão
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05 e 55
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Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação -Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
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130
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Suspensão
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05 e 55
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Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 -Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
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131
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Suspensão
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05 e 55
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Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização -Art. 84 do Decreto 7.212/2010
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132
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Suspensão
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05 e 55
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Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação -Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
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133
|
Suspensão
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05 e 55
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Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário -Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
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134
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Suspensão
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05 e 55
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Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. -Art. 86 do Decreto 7.212/2010
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135
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Suspensão
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05 e 55
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Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização -Art. 96 do Decreto 7.212/2010
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1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
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0
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Manaus - AM, Presidente Figueiredo - AM, Rio Preto da Eva - AM
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136
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Suspensão
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05
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Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga -ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização -Art. 106 do Decreto 7.212/2010
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1109, 2109, 1110, 2110
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1, 2, 3, 6, 7
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137
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Suspensão
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05
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Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim -ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização -Art. 109 do Decreto 7.212/2010
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1109, 2109, 1110, 2110
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1, 2, 3, 6, 7
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138
|
Suspensão
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05
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Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -ALCBV e Bomfim -ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização -Art. 112 do Decreto 7.212/2010
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1109, 2109, 1110, 2110
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1, 2, 3, 6, 7
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139
|
Suspensão
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05
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Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização -Art. 116 do Decreto 7.212/2010
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1109, 2109, 1110, 2110
|
1, 2, 3, 6, 7
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140
|
Suspensão
|
05
|
Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia -ALCB e de Cruzeiro do Sul -ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização -Art. 119 do Decreto 7.212/2010
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1109, 2109, 1110, 2110
|
1, 2, 3, 6, 7
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141
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Remessa para Zona de Processamento de Exportação -ZPE -Art. 121 do Decreto 7.212/2010
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142
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Setor Automotivo -Desembaraço aduaneiro, chassis e outros -regime aduaneiro especial industrialização 87.01 a 87.05 -Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
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143
|
Suspensão
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05 e 55
|
Setor Automotivo -Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI - mercado interno -empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. -Art.136, II do Decreto 7.212/2010
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144
|
Suspensão
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05 e 55
|
Setor Automotivo -Do estabelecimento industrial -chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. -Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
| |||
145
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Setor Automotivo -Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial -Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
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146
|
Suspensão
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05 e 55
|
Setor Automotivo -do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
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147
|
Suspensão
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05 e 55
|
Setor Automotivo -Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
| |||
148
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Bens de Informática e Automação - matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. -Art. 148 do Decreto 7.212/2010
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149
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Reporto -Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO -Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
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150
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Reporto -Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO -Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
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151
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Repes -Desembaraço aduaneiro -bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES -Art. 171 do Decreto 7.212/2010
| |||
152
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Recine -Saída para beneficiário do regime -Art. 14, III da Lei 12.599/2012
| |||
153
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Recine -Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime -Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
| |||
154
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Reif -Saída para beneficiário do regime -Lei 12.794/1013, art. 8, III
| |||
155
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Reif -Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime -Lei 12.794/1013, art. 8, IV
| |||
156
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Repnbl-Redes -Saída para beneficiário do regime -Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
| |||
157
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Recompe -Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime -Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
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158
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Recompe -Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos -Programa Estímulo Universidade-Empresa - Apoio à Inovação -Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
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159
|
Suspensão
|
05 e 55
|
Rio 2016 -Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 -Lei nº 12.780/2013, Art. 13
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301
|
Isenção
|
02 ou 52
|
Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos -Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010
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302
|
Isenção
|
02 ou 52
|
Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio -Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
| |||
303
|
Isenção
|
02 ou 52
|
Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial - Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
| |||
304
|
Isenção
|
02 ou 52
|
Amostras de tecidos sem valor comercial -Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
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305
|
Isenção
|
02 ou 52
|
Pés isolados de calçados -Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
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306
|
Isenção
|
02 ou 52
|
Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União -Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
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307
|
Isenção
|
02 ou 52
|
Caixões funerários -Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
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308
|
Isenção
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02 ou 52
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Papel destinado à impressão de músicas -Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
| |||
309
|
Isenção
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02 ou 52
|
Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto -Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
| |||
310
|
Isenção
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02 ou 52
|
Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros -Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
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311
|
Isenção
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02 ou 52
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Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União -Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
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312
|
Isenção
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02 ou 52
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Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente -Art. 54 Inciso XII do
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313
|
Isenção
|
02 ou 52
|
Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro -Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
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314
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Isenção
|
02 ou 52
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Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas -Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
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315
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Isenção
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02 ou 52
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Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional -Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
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316
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional - Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
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317
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Isenção
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02 ou 52
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Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. -Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010
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318
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Isenção
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02 ou 52
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Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. -Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010
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319
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Isenção
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02 ou 52
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Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. -Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
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320
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Isenção
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02 ou 52
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Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica -Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010
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321
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. -Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
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322
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos -Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
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323
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Isenção
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02 ou 52
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Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros -Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
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324
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições -Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
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325
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Isenção
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02 ou 52
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Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas -TSE -Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
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326
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Isenção
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02 ou 52
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Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil -Bolívia -Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010
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327
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Isenção
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02 ou 52
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Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro -REB -Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
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328
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Isenção
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02 ou 52
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Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal -Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
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329
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Isenção
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02 ou 52
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Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais -Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
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330
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Isenção
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02 ou 52
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Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. -Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
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331
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Isenção
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02 ou 52
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Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. -Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
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332
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Isenção
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02 ou 52
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Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas -Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
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333
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes -Art. 67 do Decreto 7.212/2010
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334
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus -ZFM, destinados ao seu consumo interno -Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
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335
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
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336
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental -Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
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337
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região -Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010
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338
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: -Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
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339
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA -Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
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340
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos industrializados em Área de Livre Comércio -Art. 105 do Decreto 7.212/2010
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341
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga -ALCT -Art. 107 do Decreto 7.212/2010
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1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
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0
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Tabatinga - AM
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342
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim -ALCGM -Art. 110 do Decreto 7.212/2010
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1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
|
0
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Guajará-Mirim - RO
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343
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -ALCBV e Bonfim -ALCB -Art. 113 do Decreto 7.212/2010
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1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
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0
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Boa Vista - RR, Bonfim - RR
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344
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -ALCMS -Art. 117 do Decreto 7.212/2010
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1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
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0
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Macapá - AP, Santana - AP
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345
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Isenção
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02 ou 52
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Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia -ALCB e de Cruzeiro do Sul -ALCCS -Art. 120 do Decreto 7.212/2010
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1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
|
0
|
Brasiléia - AC, Cruzeiro do Sul - AC, Epitaciolândia - AC
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346
|
Isenção
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02 ou 52
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Recompe -equipamentos de informática -de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência -Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
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347
|
Isenção
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02 ou 52
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Rio 2016 -Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) -Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
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348
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Isenção
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02 ou 52
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Rio 2016 -Suspensão convertida em Isenção -Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
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349
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Isenção
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02 ou 52
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Rio 2016 -Empresas vinculadas ao CIO -Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
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350
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Isenção
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02 ou 52
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Rio 2016 -Saída de produtos importados pelo RIO 2016 -Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d
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351
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Isenção
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02 ou 52
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Rio 2016 -Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 -Lei nº 12.780/2013, Art. 12
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601
|
Redução
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00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
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Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico -Art. 72 do Decreto 7.212/2010
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602
|
Redução
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00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
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Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico -Art. 73 do Decreto 7.212/2010
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603
|
Redução
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00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
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Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE -Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
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604
|
Redução
|
00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
|
Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. -Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
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605
|
Redução
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00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
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Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 -Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE -Art. 143, I do Decreto 7.212/2010
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606
|
Redução
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00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
|
Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 -Art. 143, II do Decreto 7.212/2010
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607
|
Redução
|
00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
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Padis -Art. 150 do Decreto 7.212/2010
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608
|
Redução
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00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
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Patvd -Art. 158 do Decreto 7.212/2010
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999
|
Outros
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00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
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Tributação normal IPI; Outros;
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