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Tabela de código de enquadramento IPI x CST

Segue uma planilha com os códigos de enquadramento de IPI e com as CSTs de IPI utilizadas. Ainda estou pesquisando para atualizar o CFOP específico, CST origem e Município.

Código
Grupo CST
CST IPI
Descrição Enquadramento Legal do IPI
CFOP Específico
CST Origem
Município
001
Imunidade
04 e 54
Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão -Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010



002
Imunidade
04 e 54
Produtos industrializados destinados ao exterior -Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010



003
Imunidade
04 e 54
Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial -Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010



004
Imunidade
04 e 54
Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País -Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010



005
Imunidade
04 e 54
Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro -venda para empresa sediada no exterior -atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural - Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010



006
Imunidade
04 e 54
Exportação de produtos nacionais -sem saída do território brasileiro -venda para empresa sediada no exterior -incorporados a produto final exportado para o Brasil -Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010



007
Imunidade
04 e 54
Exportação de produtos nacionais -sem saída do território brasileiro -venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador -Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010




101
Suspensão
05 e 55
Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores -Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010



102
Suspensão
05 e 55
Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes -Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
1914, 2914, 5914, 6914


103
Suspensão
05 e 55
Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente -Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
1905, 2905, 1906, 2906, 1907, 2907, 1934, 2934, 5905, 6905, 5906, 6906, 5907, 6907, 5923, 6923, 5934, 6934


104
Suspensão
05 e 55
Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback -suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras -Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010



105
Suspensão
05 e 55
Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação -Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010



106
Suspensão
05 e 55
Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação -Art. 43, Inciso V, alíneas "b" do Decreto 7.212/2010



107
Suspensão
05 e 55
Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação -Art. 43, Inciso V, alíneas "c" do Decreto 7.212/2010



108
Suspensão
05 e 55
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda -Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
1901, 2901, 5901, 6901, 1924, 2924, 1925, 2925, 5924, 6924, 5925, 6925


109
Suspensão
05 e 55
Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem -Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
1902, 2902, 5902, 6902, 1903, 2903, 5903, 6903


110
Suspensão
05 e 55
Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento -Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
1901, 2901, 5901, 6901, 1924, 2924, 1925, 2925, 5924, 6924, 5925, 6925


111
Suspensão
05 e 55
Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante -Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010



112
Suspensão
05 e 55
Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma -Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
1151, 2151, 5151, 6151, 1152, 2152, 5152, 6152, 1901, 2901, 5901, 6901, 1924, 2924, 1925, 2925, 5924, 6924, 5925, 6925


113
Suspensão
05 e 55
Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor -Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
1552, 2552, 5552, 6552


114
Suspensão
05 e 55
Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente -Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
1554, 2554, 5554, 6554, 1555, 2555, 5555, 6555


115
Suspensão
05 e 55
Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia -Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
1915, 2915, 5915, 6915, 1916, 2916, 5916, 6916, 1949, 2949, 5949, 6949


116
Suspensão
05 e 55
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação - Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010



117
Suspensão
05 e 55
Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados -Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010



118
Suspensão
05 e 55
Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo -Art. 44 do Decreto 7.212/2010



119
Suspensão
05 e 55
Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial -Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010



120
Suspensão
05 e 55
Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial -Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010



121
Suspensão
05 e 55
Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial -Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010



122
Suspensão
05 e 55
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 -Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010



123
Suspensão
05 e 55
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi -Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010



124
Suspensão
05 e 55
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras -Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010



125
Suspensão
05 e 55
Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira -REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros -Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010



126
Suspensão
05 e 55
Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação -Art. 47 do Decreto 7.212/2010



127
Suspensão
05 e 55
Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas -Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010



128
Suspensão
05 e 55
Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior -Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010



129
Suspensão
05 e 55
Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação -Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010



130
Suspensão
05 e 55
Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 -Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010



131
Suspensão
05 e 55
Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização -Art. 84 do Decreto 7.212/2010



132
Suspensão
05 e 55
Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação -Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010



133
Suspensão
05 e 55
Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário -Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010



134
Suspensão
05 e 55
Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. -Art. 86 do Decreto 7.212/2010



135
Suspensão
05 e 55
Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização -Art. 96 do Decreto 7.212/2010
1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
0
Manaus - AM, Presidente Figueiredo - AM, Rio Preto da Eva - AM
136
Suspensão
05
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga -ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização -Art. 106 do Decreto 7.212/2010
1109, 2109, 1110, 2110
1, 2, 3, 6, 7

137
Suspensão
05
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim -ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização -Art. 109 do Decreto 7.212/2010
1109, 2109, 1110, 2110
1, 2, 3, 6, 7

138
Suspensão
05
Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -ALCBV e Bomfim -ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização -Art. 112 do Decreto 7.212/2010
1109, 2109, 1110, 2110
1, 2, 3, 6, 7

139
Suspensão
05
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização -Art. 116 do Decreto 7.212/2010
1109, 2109, 1110, 2110
1, 2, 3, 6, 7

140
Suspensão
05
Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia -ALCB e de Cruzeiro do Sul -ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização -Art. 119 do Decreto 7.212/2010
1109, 2109, 1110, 2110
1, 2, 3, 6, 7

141
Suspensão
05 e 55
Remessa para Zona de Processamento de Exportação -ZPE -Art. 121 do Decreto 7.212/2010



142
Suspensão
05 e 55
Setor Automotivo -Desembaraço aduaneiro, chassis e outros -regime aduaneiro especial industrialização 87.01 a 87.05 -Art. 136, I do Decreto 7.212/2010



143
Suspensão
05 e 55
Setor Automotivo -Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI - mercado interno -empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. -Art.136, II do Decreto 7.212/2010



144
Suspensão
05 e 55
Setor Automotivo -Do estabelecimento industrial -chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. -Art. 136, III do Decreto 7.212/2010



145
Suspensão
05 e 55
Setor Automotivo -Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial -Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010



146
Suspensão
05 e 55
Setor Automotivo -do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI Art. 136, V do Decreto 7.212/2010



147
Suspensão
05 e 55
Setor Automotivo -Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010



148
Suspensão
05 e 55
Bens de Informática e Automação - matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. -Art. 148 do Decreto 7.212/2010



149
Suspensão
05 e 55
Reporto -Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO -Art. 166, I do Decreto 7.212/2010



150
Suspensão
05 e 55
Reporto -Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO -Art. 166, II do Decreto 7.212/2010



151
Suspensão
05 e 55
Repes -Desembaraço aduaneiro -bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES -Art. 171 do Decreto 7.212/2010



152
Suspensão
05 e 55
Recine -Saída para beneficiário do regime -Art. 14, III da Lei 12.599/2012



153
Suspensão
05 e 55
Recine -Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime -Art. 14, IV da Lei 12.599/2012



154
Suspensão
05 e 55
Reif -Saída para beneficiário do regime -Lei 12.794/1013, art. 8, III



155
Suspensão
05 e 55
Reif -Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime -Lei 12.794/1013, art. 8, IV



156
Suspensão
05 e 55
Repnbl-Redes -Saída para beneficiário do regime -Lei nº 12.715/2012, art. 30, II



157
Suspensão
05 e 55
Recompe -Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime -Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I



158
Suspensão
05 e 55
Recompe -Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos -Programa Estímulo Universidade-Empresa - Apoio à Inovação -Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III



159
Suspensão
05 e 55
Rio 2016 -Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 -Lei nº 12.780/2013, Art. 13



301
Isenção
02 ou 52
Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos -Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010



302
Isenção
02 ou 52
Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio -Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010



303
Isenção
02 ou 52
Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial - Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010



304
Isenção
02 ou 52
Amostras de tecidos sem valor comercial -Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010



305
Isenção
02 ou 52
Pés isolados de calçados -Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010



306
Isenção
02 ou 52
Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União -Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010



307
Isenção
02 ou 52
Caixões funerários -Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010



308
Isenção
02 ou 52
Papel destinado à impressão de músicas -Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010



309
Isenção
02 ou 52
Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto -Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010



310
Isenção
02 ou 52
Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros -Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010



311
Isenção
02 ou 52
Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União -Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010



312
Isenção
02 ou 52
Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente -Art. 54 Inciso XII do



313
Isenção
02 ou 52
Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro -Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010



314
Isenção
02 ou 52
Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas -Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010



315
Isenção
02 ou 52
Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional -Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010



316
Isenção
02 ou 52
Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional - Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010



317
Isenção
02 ou 52
Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. -Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010



318
Isenção
02 ou 52
Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. -Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010



319
Isenção
02 ou 52
Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. -Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010



320
Isenção
02 ou 52
Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica -Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010



321
Isenção
02 ou 52
Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. -Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010



322
Isenção
02 ou 52
Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos -Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010



323
Isenção
02 ou 52
Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros -Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010



324
Isenção
02 ou 52
Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições -Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010



325
Isenção
02 ou 52
Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas -TSE -Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010



326
Isenção
02 ou 52
Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil -Bolívia -Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010



327
Isenção
02 ou 52
Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro -REB -Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010



328
Isenção
02 ou 52
Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal -Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010



329
Isenção
02 ou 52
Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais -Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010



330
Isenção
02 ou 52
Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. -Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010



331
Isenção
02 ou 52
Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. -Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010



332
Isenção
02 ou 52
Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas -Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010



333
Isenção
02 ou 52
Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes -Art. 67 do Decreto 7.212/2010



334
Isenção
02 ou 52
Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus -ZFM, destinados ao seu consumo interno -Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010



335
Isenção
02 ou 52
Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010



336
Isenção
02 ou 52
Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental -Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010



337
Isenção
02 ou 52
Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região -Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010



338
Isenção
02 ou 52
Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: -Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010



339
Isenção
02 ou 52
Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA -Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010



340
Isenção
02 ou 52
Produtos industrializados em Área de Livre Comércio -Art. 105 do Decreto 7.212/2010



341
Isenção
02 ou 52
Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga -ALCT -Art. 107 do Decreto 7.212/2010
1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
0
Tabatinga - AM
342
Isenção
02 ou 52
Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim -ALCGM -Art. 110 do Decreto 7.212/2010
1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
0
Guajará-Mirim - RO
343
Isenção
02 ou 52
Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -ALCBV e Bonfim -ALCB -Art. 113 do Decreto 7.212/2010
1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
0
Boa Vista - RR, Bonfim - RR
344
Isenção
02 ou 52
Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -ALCMS -Art. 117 do Decreto 7.212/2010
1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
0
Macapá - AP, Santana - AP
345
Isenção
02 ou 52
Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia -ALCB e de Cruzeiro do Sul -ALCCS -Art. 120 do Decreto 7.212/2010
1109, 2109, 5109, 6109, 1110, 2110, 5110, 6110
0
Brasiléia - AC, Cruzeiro do Sul - AC, Epitaciolândia - AC
346
Isenção
02 ou 52
Recompe -equipamentos de informática -de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência -Decreto nº 7.243/2010, art. 7º



347
Isenção
02 ou 52
Rio 2016 -Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) -Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I



348
Isenção
02 ou 52
Rio 2016 -Suspensão convertida em Isenção -Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I



349
Isenção
02 ou 52
Rio 2016 -Empresas vinculadas ao CIO -Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d



350
Isenção
02 ou 52
Rio 2016 -Saída de produtos importados pelo RIO 2016 -Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d



351
Isenção
02 ou 52
Rio 2016 -Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 -Lei nº 12.780/2013, Art. 12



601
Redução
00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico -Art. 72 do Decreto 7.212/2010



602
Redução
00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico -Art. 73 do Decreto 7.212/2010



603
Redução
00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE -Art. 142, I do Decreto 7.212/2010



604
Redução
00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. -Art. 142, I do Decreto 7.212/2010



605
Redução
00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 -Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE -Art. 143, I do Decreto 7.212/2010



606
Redução
00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 -Art. 143, II do Decreto 7.212/2010



607
Redução
00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
Padis -Art. 150 do Decreto 7.212/2010



608
Redução
00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
Patvd -Art. 158 do Decreto 7.212/2010



999
Outros
00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99
Tributação normal IPI; Outros;