Hoje foi editada a Medida Provisória 804/2017 que prorroga o prazo para o parcelamento PERT da MP 783/2017 para 31/10/2017.
É mais um sinal que o governo está empenhado em fazer o possível para arrecadar impostos.
Com descontos de 90% nos juros e 70% nas multas, acabamos se perguntando se realmente compensa pagar impostos em dia no Brasil.
Outra questão são as emendas que estão sendo discutidas na câmara dos deputados. Dentre várias emendas está a inclusão da possibilidade de parcelamento de retenções Previdenciárias e IRRF dos funcionários que até o momento não poderiam ser incluídas no PERT. O texto base das emendas foi aprovado na câmara e continua a votação.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:
I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do
caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e
II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017.
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2017.
Brasília, 29 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles