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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS

A Interpretação Técnica ITG 2000 (R1), aprovada pela Resolução CFC 1330/11, determina a necessidade de inclusão das Demonstrações Contábeis no Livro Diário. Com relação às demonstrações contábeis obrigatórias, como regra geral, destacamos o conjunto completo que está previsto no item 10 da NBC TG 26 (R5) - (Res. CFC 1.185/09):
10. O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:
(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período;

(ba) demonstração do resultado abrangente do período;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;

(d) demonstração dos fluxos de caixa do período;

(da) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;

(e) notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas; (Alterada pela NBC TG 26 (R3))

(ea) informações comparativas com o período anterior, conforme especificado nos itens 38 e 38A; (Incluída pela NBC TG 26 (R1))

(f) balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis de acordo com os itens 40A a 40D. (Alterada pela NBC TG 26 (R1))
A entidade pode usar outros títulos nas demonstrações em vez daqueles usados ​​nesta Norma, desde que não contrarie a legislação societária brasileira vigente. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido (ver exemplo anexo). (Alterado pela NBC TG 26 (R1))


10A. A entidade pode, se permitido legalmente, apresentar uma única demonstração do resultado do período e outros resultados abrangentes, com a demonstração do resultado e outros resultados abrangentes apresentados em duas seções. As seções devem ser apresentadas juntas, com o resultado do período apresentado em primeiro lugar seguido pela seção de outros resultados abrangentes.
A entidade pode apresentar a demonstração do resultado como uma demonstração separada. Nesse caso, a demonstração separada do resultado do período precederá imediatamente a demonstração que apresenta o resultado abrangente, que se inicia com o resultado do período. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))
10B. Quando da aprovação desta Norma a legislação societária brasileira requer que seja apresentada a demonstração do resultado do período como uma seção separada. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))
11. A entidade deve apresentar com igualdade de importância todas as demonstrações contábeis que façam parte do conjunto completo de demonstrações contábeis
As Pequenas e Médias Empresas (PME's) podem, por opção, adotar a NBCT G 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. A citada norma, no que se refere as Demonstrações Contábeis, apresenta como conjunto completo das demonstrações contábeis àquelas definidas no item 3.17 e 3.18:
3.17 - O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:

(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período de divulgação;

(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;

(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;

(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.
3.18 - Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido.
(Obs.: Definição e alcance da NBCT G 1000 – vide item P7 e 1.2 a 1.6 – resolução CFC 1.255/09 R1).
Ainda com relação a quais Demonstrações Contábeis são obrigatórias, ressaltamos que tratamento diferenciado pode ser observado pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, isso considerando a resolução do CFC 1.418/12 que aprovou a ITG 1000.
A ITG 1000 define como obrigatória a elaboração do Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social.
Apesar de não serem obrigatórias, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Destaca-se que "Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" tratam-se da sociedade empresária; da sociedade simples; da empresa individual de responsabilidade limitada ou do empresário a que se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06.
De modo geral podemos sintetizar no quadro a seguir o conjunto completo das demonstrações contábeis por situação e natureza empresarial:
QUADRO RESUMO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
Demonstração ContábilME e EPP ITG 1000PME's NBC TG 1000Regra Geral
B.P.ObrigatórioObrigatórioObrigatório
D.R.ObrigatórioObrigatórioObrigatório
D.R.A.FacultativaObrigatório *1Obrigatório
D.L.P.A.FacultativaFacultativa *2Facultativa
D.M.P.L.FacultativaObrigatório *1Obrigatório
D.F.C.FacultativaObrigatórioObrigatório
N.E.ObrigatórioObrigatórioObrigatório
D.V.A.FacultativaFacultativaObrigatório *3
*1 Vide item 3.18 da NBC TG 1000 (R1), que trata da possibilidade de apresentação da DLPA
*2 Torna-se demonstração contábil obrigatória quando adotado o item 3.18 da NBC TG 1000 (R1) por ocasião da não elaboração da DRA e DMPL.
*3 Trata-se de demonstração contábil obrigatória se exigida legalmente ou por algum órgão regulador (letra “da” do item 10 da NBC TG 26 R5) ou nos demais casos pode ser apresentada voluntariamente.
Importante: Lembramos que em todos os casos, quando obrigatórias, as Demonstrações Contábeis deverão ser apresentadas comparativamente, ou seja, pelo menos em duas colunas (ano de apresentação e ano anterior) com os valores correspondentes de cada exercício.
Fundamentação legal:
Res. CFC 1.330/11 – ITG 2000 (R1)
Res. CFC 1.255/09, item 3.17 - NBC TG 1000 (R1)
Res. CFC 1.185/09, item 10 - NBC TG 26 (R5)
Res. CFC 1.418/12, item 26 a 39 - ITG 1000.