RICMS-PR - Devedores Contumaz
Art. 113. A CRE poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando o cumprimento de suas obrigações, nos termos desta
Seção (art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:
I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, GIA-ST ou apurado por meio da EFD, no todo ou em parte, relativo a 8 (oito) períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses do período considerado;
II - considerando todos os estabelecimentos da empresa sediados neste Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa no Estado em valor superior a:
a) 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial; ou
b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado em GIA/ICMS ou EFD.
§ 2.º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.
§ 3.º Para efeitos da alínea "b" do inciso II do "caput", considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período.
Art. 114. O regime especial de que trata esta Seção consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento:
I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, inclusive dilação de prazo de pagamento ou outro tratamento diferenciado;
II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, observando-se ao final do período de apuração o sistema de compensação do imposto;
III - inclusão na programação de fiscalização;
IV - autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais;
V - diferimento do pagamento do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 23 do Anexo VIII;
VI - alteração na definição do momento do pagamento do imposto;
VII - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS;
VIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.
Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção estender-se-á a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 115. A competência para a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no regime especial de que trata esta Seção é do Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada.
§ 1.º O contribuinte será previamente notificado sobre a possibilidade de sua inclusão no regime especial, bem como das medidas a que estará sujeito se, em até 30 (trinta) dias da ciência, não regularizar os débitos apontados como causa de sua inclusão.
§ 2.º O ato de inclusão do contribuinte no regime especial será formalizado em procedimento administrativo instruído com a notificação prevista no §1º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do
contribuinte como devedor contumaz, e conterá os termos e as obrigações a que será submetido.
§ 3.º Após a notificação de inclusão no regime especial, o ato de que trata o § 2º será publicado no DOE/DIOE ou no Diário Eletrônico da Sefa
§ 4.º O regime especial terá início com a ciência, pelo contribuinte, do ato de sua inclusão, a qual será realizada preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
§ 5.º A lista dos contribuintes submetidos ao regime especial estará disponível no endereço eletrônico da Sefa www.fazenda.pr.gov.br.
§ 6.º A qualquer tempo, poderá ser determinada a adoção de medidas adicionais ou a suspensão daquelas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do regime especial, mediante notificação ao contribuinte.
Art. 116. O regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:
I - arrolamento administrativo de bens;
II - proposição de ações cautelares fiscais;
III - representação ao Ministério Público - MP, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza.
Art. 117. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata esta Seção se os débitos que motivaram sua inclusão forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa (§ 5º do art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. A rescisão de eventual parcelamento, efetuado para regularização dos débitos que levaram à inclusão do contribuinte considerado devedor contumaz no regime especial, implica retorno imediato ao referido regime, notificado o contribuinte, preferencialmente por meio do DT-e.