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O que é ADRC-ST para o estado do PARANÁ?

Manual SEFA PR ADRC-ST
Arquivo transmitido pelo site, no caso do estado do Paraná,

A entrega do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS/Substituição Tributária – ADRC-ST no âmbito do Estado do Paraná é obrigatória a partir de 1º.01.2020. Entenda neste artigo essa nova obrigação acessória do ICMS. 

 O Recurso Extraordinário nº 593.849 Em outubro/2016, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, reconheceu ao contribuinte substituído tributário o direito à “restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 


 Para se adequar à decisão judicial, o Paraná editou a Lei nº 19.595 de 12.07.2018, determinando que “Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo: 

I – a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior; 
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior”. 

 Ainda, a Lei nº 19.595/18 determinou que a obrigação de apurar o saldo a restituir ou a ser recolhido possui efeitos retroativos, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. 

Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST (ADRC-ST) A Lei nº 19.595/18 somente veio a ser regulamentada em 21.1.2020, por meio do Decreto nº 3.886, que alterou o Regulamento do ICMS (Decreto nº 7.871/17) para instituir obrigação acessória, devida a partir de 20 de outubro de 2016, consistente na elaboração e envio do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST, a ser apresentada quando realizada ao menos uma das seguintes operações: 
I – saídas em operações interestaduais, combustíveis submetidos ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – Scanc; 
II – saídas em operações internas destinadas a consumidor final 
III – saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional; 
IV – saídas em operações internas com produtos alimentícios, destinados a merenda escolar, órgãos da administração pública, cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e lancherias. 

 De acordo com a Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020, o ADRC-ST tem apuração mensal, devendo ser encaminhado sempre que no período de referência ocorrer quaisquer das operações acima indicadas, ainda que não haja débito a saldar ou crédito a restituir. Transmitido o arquivo via Receita-PR, o resultado do ADRC-ST deverá ser transportado para a EFD-ICMS, fazendo constar o seguinte: 

I – no caso de operações de saídas interestaduais, efetuar o estorno do imposto debitado de sua operação, mediante a utilização do código de ajuste da apuração na EFD PR030301 no campo 02 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro, a expressão “Estorno de Débito – Recuperação de ICMS-ST – Mês __/__” 

II – apropriar, mediante a utilização de código de ajuste da apuração na EFD específico para cada hipótese de recuperação, o valor do imposto informado no ADRC-ST, no Registro 9000 (Apuração Total do Arquivo): saída para outros estados, campo X04, código de ajuste PR020211; saída interna para consumidor final, campo X02, código de ajuste PR020170; saída interna para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, campo X06, código de ajuste PR020222; saída interna de que trata o art. 119 do Anexo IX do RICMS/2017, campo X05, código de ajuste PR020171. 

III – para os códigos de ajuste identificados no inciso II do caput deste artigo, gerar um Registro E111, informando no campo 02 o código do ajuste próprio e no campo 04 o valor declarado no respectivo campo do Registro 9000 do ADRC-ST, identificando no campo 03, do mesmo registro, o número do Protocolo do ADRC-ST e a identificação do mês e ano de referência do arquivo. 

Esclarece-se que o referido Registro 9000 do ADRC-ST consubstancia justamente o resultado da apuração mensal, onde constará o saldo a restituir ou a recolher. Prazo para regularização Conforme disposto no art. 2º, o Decreto nº 3.886/2020 entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 21.01.2020, “produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020”. Isso implica afirmar que o ADRC-ST passou a ser obrigatório deste então, e não somente para os meses subsequentes, mas também para todo o período compreendido entre 20.10.2016 e 1º.01.2020. 

O Decreto nº 3.886/2020 e a Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020 não preveem prazo para os contribuintes regularizarem o ADRC-ST junto ao Fisco Estadual. O Convênio ICMS nº 67/2019 autorizou o Estado do Paraná a não exigir multas e juros relativos à complementação do ICMS-ST caso a regularização e pagamento ocorram até 30.06.2020, porém a legislação estadual ainda não contempla esse período de carência, implicando na exigência imediata do ADRC-ST e do recolhimento da diferença eventualmente, relativamente a todo o período de apuração (de 20.10.2016 a 1º.01.2020). 

Ausência de apresentação do ADRC-ST: multas aplicáveis A não apresentação do ADRC-ST e a falta de recolhimento da complementação do ICMS-ST sujeitam a empresa a uma série de multas. 

Primeiro, a falta de informação da complementação do ICMS-ST via ADRC-ST e consequente não recolhimento do imposto sujeita-se à multa de 40% (art. 55, § 1º, II, da Lei nº 11.580/96). 

Essa multa é reduzida para 20% caso a empresa entregue o ADRC-ST apontando o débito do imposto, mas deixe de efetuar o recolhimento (art. 55, § 1º, I, da Lei nº 11.580/96). Por outro lado, a não entrega do ADRC-ST também é passível de multa, podendo o Fisco Estadual enquadrar a infração do contribuinte em uma das seguintes sanções: 

6 UPF/PR por período de apuração por deixar de transmitir os elementos necessários à informação e apuração do imposto (art. 55, § 1º, XV, a, da Lei nº 11.580/96); ou 

20 UPF/PR, por período de apuração do imposto, caso a empresa transmita a EFD sem as informações a ser obrigatoriamente apuradas no ADRC-ST (art. 55, § 1º, XXIII, a, da Lei nº 11.580/96). Para o ano de 2020, o UPF/PR está fixado em R$ 104,90, de modo que a simples não entrega do ADRC-ST sujeita a empresa a multas que podem ultrapassar R$ 80.000,00 (R$ 104,90 x 20 x 40 meses). 

Impende consignar que razões subjetivas do contribuinte, tal como não dispor de sistema de software para elaborar o ADRC-ST não é oponível ao Fisco, devendo as obrigações serem cumpridas na forma e no prazo estabelecidos. 

Fonte: Blog MF