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É permitido deduzir despesas da residência do MEI para abater o Imposto de Renda?


Muitas pessoas me perguntam se é possível o MEI deduzir despesas da residência da sua atividade para encontrar o lucro da atividade do MEI. 
Vou deixar aqui a minha opinião sobre este assunto tão polêmico. 
A base tributária para esta afirmativa é o Parecer Normativo que está aqui abaixo. Nele constam diversos questionamentos sobre a dedução de despesas no Livro Caixa na declaração de imposto de renda onde o contribuinte é autônomo. 
Basicamente o principal ponto que mais chama a atenção neste Parecer Normativo 60/78 é a possibilidade de se deduzir como despesas da sua atividade, uma quinta parte (20%) dos gastos residenciais quando a sua atividade esteja sendo exercida no endereço do autônomo. Dessa forma, pela similaridade dos "conceitos" muitas pessoas aplicam esta mesma regra ao MEI - Microempreendedor Individual quando o MEI está no mesmo endereço da pessoa física detentora deste MEI. 

Pois bem, acontece que muitas pessoas acabam aplicando este mesmo entendimento, por se tratar de "livro caixa" ao MEI. 
Vamos às análises jurídicas que são a minha opinião sobre o assunto.
Primeiramente o MEI não é um autônomo. Ele é um empreendedor que possui uma empresa com CNPJ. Dessa forma, as regras deste parecer já não poderiam ser aplicadas às empresas pois são duas personalidades jurídicas diferentes. 
Segundo que, para que fosse possível essa dedutibilidade, o endereço do MEI deveria estar na residência da pessoa física que possui este MEI. Somente assim poderia aplicar a tal regra. 
As duas opiniões acima são as mais conservadoras e concretas sobre o assunto. 
Podemos tentar entender por outro ângulo e tentar aplicar um paralelo na atividade autônoma com a atividade do MEI. 
Na tentativa de se conseguir aplicar a mesma regra ao MEI, deveríamos assimilar as duas atuações. O MEI é uma pessoa que presta um serviço ou pratica uma atividade de comércio, que tem características muito similares de um trabalho autônomo, mas regularizado através de um CNPJ. 
Em 1978 nem se sonhava em MEI. Naquela época existiam empresas e profissionais autônomos. Os profissionais autônomos, para não serem injustiçados pela Receita Federal, poderiam descontar seus gastos com sua atividade e lançar em uma parte especial na declaração de imposto de renda chamada de Livro Caixa. Inclusive hoje já existe um programa da Receita Federal onde é possível realizar este lançamento no devido programa e já apurar o resultado da atividade no mês e recolher a guia de Imposto de Renda no chamado "Carnê Leão". 
A grande discussão deste tema está em tentar igualar o trabalho autônomo com a atividade do MEI. 
É fato que a legislação tributária que trata do MEI se resume a Resolução CGSN 140/2018 apenas. Nesta resolução, ela trata de uma parte específica sobre o pagamento de imposto de renda na pessoa física sobre os ganhos do MEI. Basicamente, se o MEI possuir uma escrituração contábil, isto é, possuir um Contador que faça seus controles, todos os seus lucros e retiradas da "empresa MEI CNPJ" para a "Pessoa Física CPF" podem ser lançadas como Rendimentos Isentos e não tributáveis na pessoa física. O fisco tem uma segurança no Contador nomeando ele para "auditar" os seus gastos e com isso confiar no que este Contador apurou, logicamente com sua responsabilidade profissional, e por isso com o Contador se pode considerar todos os lucros e retiradas da empresa MEI para o empreendedor são isentos de impostos pois os impostos já foram pagos na empresa MEI pela guia DAS unificada. 
Agora existe um ponto importante que está na Resolução 140/18 de quando o MEI não possui uma escrituração contábil. Neste caso, o fisco não tem como avaliar se as suas despesas e consequentemente o seu lucro, são realmente oriundos da sua atividade. Neste caso o fisco não confia nos seus controles pois não possui um Contador para auditar os seus gastos e suas vendas. Dessa forma, o fisco permite que se considere um percentual padrão de lucro, que foi resultado de muitos estudos, onde não se pode provar com segurança, que os gastos e que o resultado desta empresa são confiáveis. Estes percentuais foram criados primeiramente para possibilitar se calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social por empresas do regime tributário Lucro Presumido. Este nome Lucro Presumido já deixa claro que, o fisco "presume" que a empresa tenha um percentual de lucro padrão da sua atividade, resultado de muitos estudos perante o fisco. Interessante que, as empresas deste regime tributário, possuem escrituração contábil, isto é, possuem um Contador. Isso se explica pois são empresas que possuem um faturamento que não permite se enquadrar mais no Simples Nacional e que a empresa não tem condições operacionais de controlar tudo o que é possível para conseguir chegar no resultado final passível para distribuir para os seus sócios. 
Diante de tudo isso, o fisco então, permitiu que o MEI, pudesse considerar então, como isento de impostos, os mesmos percentuais que ele acredita e que são aplicáveis para as empresas do regime tributário Lucro Presumido. Estes percentuais variam de 8%, 16% e 32% conforme a atividade sobre a Receita Bruta do período descontadas as vendas canceladas e devoluções de venda. 
Dessa forma, uma parte das vendas do MEI serão isentas de imposto de renda como forma de se "presumir o seu lucro passível de distribuição". 
Mas e se o MEI passar mais valores para a pessoa física além do limite de isenção? O raciocínio mais lógico é que deveria pagar imposto sobre isso. Assim, é exatamente neste ponto que se confundem as atividades e regras aplicadas aos autônomos e as regras aplicadas ao MEI. 
Se o MEI não possui contabilidade e só pode reconhecer na pessoa física o limite dos percentuais de presunção do Lucro Presumido, então ele vai ter que pagar imposto de renda sobre o que exceder este percentual. Não seria justo pagar imposto de renda na pessoa física sobre a diferença total da Receita Bruta com a diferença percentual resultante da parcela Isenta de presunção de lucro, uma vez que este MEI não recebeu estes valores. A forma mais justa é a pessoa física pagar impostos sobre o que efetivamente recebeu. Como esta pessoa realiza uma atividade comercial/serviços, logicamente ela tem gastos com esta atividade. É neste ponto que poderiam ser aplicadas as mesmas regras do Parecer Normativo 60/78 pois os "conceitos são similares mas as pessoas não são". 
O que eu quero dizer com "conceitos são similares mas as pessoas não são" é que o direito de se pagar impostos sobre o que sobra é um conceito justo e lógico aplicando uma justiça fiscal onde o conceito, isto é, as duas atividades são empreendedoras e o seu resultado na pessoa física são tributáveis. Mas quando eu digo "mas as pessoas não são" eu ressalvo a questão que no Parecer Normativo 60/78 estamos tratando de um profissional autônomo CPF que tributa seu imposto de renda sobre o resultado de sua atividade autônoma com seu CPF o que é diferente no MEI. No MEI estamos tratando de uma empresa CNPJ que distribui lucros para a pessoa física CPF detentora deste CNPJ. A aplicação das regras de Livro Caixa e/ou constantes no Parecer Normativo 60/78 é uma tentativa de equalizar os conceitos que são similares e poderiam ser aplicados às duas personalidades pois se tratam de resultantes parecidos, mas existe uma zona cinzenta pois se tratam de personalidades jurídicas diferenciadas. 
O fato é que existe uma dúvida muito grande sobre o assunto e a Receita Federal não se posiciona para ajudar os empreendedores nos seus negócios como MEI. 


Parecer Normativo CST Nº 60, de 20 de junho de 1978 – deduções do livro caixa no carnê-leão

(DOU de 29/06/1978)
EMENTA - As importâncias despendidas na aquisição de bens duráveis devem ser depreciadas anualmente. As despesas comuns efetuadas por profissionais autônomos devem ser rateadas na proporção que cabe a cada um. As despesas efetuadas com imóveis utilizados concomitantemente como residência e local de trabalho podem ser deduzidas parcialmente. Os gastos decorrentes de comparecimento a encontros científicos podem ser deduzidos quando diretamente vinculados aos estudos e trabalhos e às atividades do contribuinte. Podem ser deduzidos os gastos efetuados com veículos especificamente destinados às atividades profissionais do autônomo. As receitas e despesas devem ser lançadas, separadamente, por fonte pagadora ou recebedora. Os lançamentos comprovados por documentos podem ser refeitos em novo livro-caixa, em virtude de extravio do anterior. Os autônomos podem gozar das mesmas deduções admitidas para os assalariados, ressalvadas as situações particulares e as restrições legais.
1. Tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração em livro-caixa, quando o total das despesas ultrapassar o limite permitido para as deduções sem comprovação, dúvidas surgiram entre os declarantes da cédula D, que podem ser assim resumidas:
a) se podem ser deduzidas importâncias gastas na aquisição e instalação de escritórios, consultórios, equipamentos, máquinas, instrumentos, material de escritório, medicamentos, mobiliários, etc.; e como devem ser registrados esses bens;
b) se quando dois ou mais profissionais, que não constituem sociedade, utilizam um mesmo imóvel e mesmos empregados, como devem escriturar as despesas comuns, tendo em vista que cada um possui livro-caixa próprio;
c) se quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é concomitantemente residência, podem ser deduzidas despesas com luz e força, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio etc.;
d) se podem ser deduzidas despesas com comparecimento a congressos científicos, relativos à profissão exercida;
e) se podem ser deduzidas despesas de manutenção e consumo de veículo próprio, bem como depreciar o valor despendido em sua aquisição, visto este ser usualmente utilizado nas atividades externas de profissionais médicos, auditores, corretores, vendedores, fiscais, etc.;
f) se é obrigatória a discriminação dos clientes nos lançamentos dos rendimentos percebidos ou basta que se indique no livro-caixa o total das receitas mensais;
g) como proceder no caso de haver extravio do livro-caixa;
h) se o contribuinte autônomo pode deduzir despesas com aquisição de livros, jornais e revistas técnicas.
2. Para a solução das questões suscitadas, preliminarmente, deve-se ter presente os três requisitos cumulativos para a dedutibilidade das despesas na cédula D, segundo o disposto no caput do art. 48. , do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975:
I - as despesas devem ester relacionadas com a atividade profissional exercida;
II - devem ser efetivamente realizadas no decurso do ano-base correspondente ao exercício da declaração;
III - devem ser necessárias à percepção do rendimento cedular e à manutenção da fonte produtora do mesmo.
3. No que concerne à aquisição de bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional deve-se identificar quando se trata de despesa, para distingui-la da aplicação de capital, tendo em vista que a primeira é dedutível integralmente quando realizada no ano-base considerado, e que a segunda é passível de depreciação anual (§ 2º do art. 48. ).
3.1 - Na sistemática adotada pela legislação do imposto de renda considera-se aplicação de capital o dispêndio com a aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapassa o período de um exercício e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Para exemplificar, constituem aplicação de capital os valores despendidos na instalação de escritórios ou consultórios, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, mobiliários, etc., indispensáveis ao exercício de cada atividade profissional em particular.
3.1.1 Esses bens devem ser relacionados, destacadamente, na declaração de bens devendo se informar nas colunas próprias o preço de aquisição; esse custo poderá constituir dedução do rendimento bruto através de cotas de depreciação em função da expectativa de vida útil do bem conforme prática reiterada e com coeficientes consagrados pela jurisprudência. Como a depreciação tem seu total acumulado limitado ao custo deverá o contribuinte proceder ao registro das quotas deduzidas através do próprio livro-caixa, depois de efetivados todos os lançamentos de fluxo financeiro do ano-base, mencionando-se a depreciação para cada bem com a respectiva data de aquisição.
3.1.2 Sendo para as pessoas físicas uma faculdade, poderá o contribuinte deixar de deduzir quotas de depreciação, em um ou mais exercícios, sem que isso importe na perda do direito de utilizá-la até alcançar o valor total de custo. Porém, a não utilização da quota normal de depreciação de um exercício não autoriza a utilização desta quota com a do ano seguinte para dedução acumulada em apenas um exercício.
3.2 - São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como: material de escritório, material de conservação e limpeza, materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos, recuperações, etc., e, portanto, integralmente dedutíveis quando realizadas no ano-base considerado, obedecidos os demais requisitos legais e normativos.
4. Quando dois ou mais profissionais ocupam um mesmo imóvel tendo despesas comuns e individuais, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 44/76; neste caso devem escriturar as despesas comuns da forma seguinte:
I - aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome contabilizará o dispêndio pelo valor total pago;
II - fornecerá aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que lhe cabe de cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;
III - os demais consideram como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.
5. Quanto à dedutibilidade de despesas com imóvel que é concomitantemente utilizado como residência particular e para o exercício da atividade profissional (item 1, a), há que distinguir duas situações:
a) quando o imóvel é alugado o § 3º do art. 48. oferece o parâmetro admissível, já que permite a dedução da quinta parte do aluguel para estes casos, podendo, essa mesma parcela, ser admitida para as mencionadas despesas desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte;
b) quando o imóvel for de propriedade do contribuinte admitir-se-á, também, a dedução da quinta parte das despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem; mas não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o seu valor locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura pagas no ano-base para a aquisição do imóvel.
5.1 - A dedução da quinta parte das despesas mencionadas será admitida quando não se possa comprovar, separadamente, aquelas oriundas das atividades profissionais exercidas e, ainda, não tenha sido pleiteada dedução de aluguel de outro imóvel destinado ao exercício da atividade produtora dos rendimentos.
6. Com relação às despesas efetuadas para comparecimento a encontro científicos como congressos, seminários, simpósios, nada obsta sua dedução, desde que guardem estreita relação com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, observada, inclusive, a sua especialização profissional. Todavia, somente serão admitidos os gastos diretamente vinculados aos estudos e trabalhos, tais como: taxa de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros técnicos, materiais de estudo e trabalho, etc.; considerando-se também, incluídos nesse conceito, os gastos despendidos na aquisição das passagens indispensáveis ao transporte de ida e volta do local de reunião; devendo ainda, ser guardado, pelo prazo prescricional, certificado de comparecimento dado pelos organizadores dos encontros científicos.
7. No que se refere às despesas com veículos usualmente utilizados pelos contribuintes autônomos em suas atividades diárias, admitir-se-á somente a dedução dos gastos efetuados com veículos de propriedade exclusivas destes, desde que destinados exclusivamente ao exercício das funções profissionais, sem os quais não seria possível desempenhá-las. Neste caso, há que distinguir as possíveis situações:
a) se o veículo utilizado nas atividades externa, destine-se a frete de passageiros ou carga (táxi, caminhão, kombi, pick-up, etc.), admite-se a dedução de 40% e 60% do rendimento bruto cedular, respectivamente, sem qualquer comprovação;
b) não se tratando de veículo para frete admitir-se-á a dedução de 20% do rendimento bruto cedular, sem qualquer comprovação, das despesas efetuadas com viaturas (carrocinha, triciclo, ambulância, carro-oficina, etc.) equipadas para o desempenho da respectiva atividade profissional, tais como: veículos próprios para o transporte de doentes ou acidentados e para socorros cardiológicos, traumatológicos, etc.; veículos equipados para a prestação de socorros, reparos, consertos, recuperações, etc.; veículos equipados para a venda ambulante de alimentos, lanches, sorvetes, doces, refrigerantes, verduras, legumes, etc. Admitir-se-á, também, a dedução das despesas efetuadas com veículos próprios para o transporte dos objetos que devem ser consertados, reparados ou recuperados, pelo profissional autônomo, em sua loja ou oficina.
7.1 - Esclareça-se que nos percentuais referidos nas letras a e b estão incluídas todas as despesas de conservação, utilização e consumo dos veículos, inclusive o percentual de depreciação desses bens, tradicionalmente admitido à taxa máxima de 20% ao ano e, ainda, todas as despesas do contribuinte relacionadas com as atividades profissionais exercidas. Ultrapassados esses percentuais de dedução deverão ser comprovadas todas as despesas efetuadas no ano-base, inclusive aquelas contidas nos limites de 20%, 40% e 60%, que normalmente não precisariam ser comprovadas podendo, nesse caso, o contribuinte utilizar-se da faculdade referida no item 3 acima, observado o percentual de depreciação para os veículos.
8. Os lançamentos das receitas e despesas, qualquer que seja a natureza da fonte pagadora ou recebedora, devem ser compulsoriamente individualizados, para que se possa cumprir a obrigação prevista no item II do § 1º do art. 48. , ou seja, a demonstração da veracidade dos rendimentos auferidos e das despesas efetuadas no ano-base.
9. O extravio de livro-caixa que tenha sido devida e tempestivamente autenticado em órgão da Secretaria da Receita Federal pode trazer uma das seguintes conseqüências para o contribuinte:
a) se extraviados, também, os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados, o contribuinte deverá obedecer ao limite permitido para o total das deduções sem comprovação, em cada caso particular, já que não haverá possibilidade de comprovar os gastos efetuados no ano-base;
b) se somente ocorrer o extravio do livro-caixa o contribuinte deverá providenciar o registro de outro, no qual deverá constar uma observação esclarecendo que será usado em substituição ao extraviado (indicar órgão, data e número de registro deste), e onde deverão ser reconstituídos os lançamentos efetuados no ano-base considerado. Alerte-se que essa providência deverá ser tomada antes de qualquer procedimento fiscal, para que tenha plena validade.
10. Em princípio, o autônomo poderá gozar das mesmas deduções permitidas aos assalariados. Assim, se exerce funções e atribuições que o obriguem a comprar livros técnicos, a locomover-se dentro de seu horário de trabalho em atividades externa, a usar roupas especiais no exercício de suas funções profissionais, etc., poderá deduzir as despesas efetuadas, desde que o seu total não ultrapasse o percentual permitido para as deduções cedulares, sem comprovação, em cada caso particular. Se as deduções foram superiores ao percentual admitido o contribuinte estará obrigado a comprovar todos os gastos efetuados, inclusive os contidos no percentual que normalmente não precisaria comprovar.
11. Por fim advirta-se que, sempre que o total das despesas ultrapassar o percentual das deduções permitidas sem comprovação, em cada caso particular (20%, 40% ou 60% do rendimento bruto cedular), o contribuinte deverá demonstrar a veracidade do total dos rendimentos percebidos e das despesas efetuadas, mediante escrituração em livro-caixa, registrado dentro do ano-base correspondente aos lançamentos, em órgão competente da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição fiscal (item II, § 1º, do art. 48. ). Esclareça-se que para o devido registro o livro-caixa deverá conter páginas tipograficamente numeradas e termos de abertura e de encerramento, na forma do disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 64.567, de 22/05/69. A escrituração deve efetuar-se por receita e despesa, individualmente, em ordem cronológica de dia, mês e ano, não devendo conter rasuras, emendas ou borrões. Todavia, não basta a correta escrituração; é necessário, também, que os documentos que deram origem aos lançamentos efetuados estejam à disposição do Fisco, para conferência e comprovação, pelo período prescricional de 5 anos, contado do ano seguinte ao do exercício financeiro em que o imposto é devido.